A medida de segurança será entendida como meio sancionatório e, aplicada obrigatoriamente pelo Estado, destinada a recair sobre o autor dos fatos criminosos, considerado este "perigoso", ao passo que, a perícia médica concluiu e, a partir daí, deve-se denominá-lo como inimputável, conforme artigo 26 do Código Penal.
As penas impostas aos imputáveis tem o seu "quantum" determinado, ao contrário acontece com a medida de segurança, perdurando por prazo indeterminado, ou seja, enquanto não cessar o grau de periculosidade do agente.
Para falar sobre esse assunto, o Saber Direito convida a professora Claudiane Rose Gouvêa para ministrar o curso com cinco encontros sobre "Medidas de Segurança".
"A razão de estudarmos a medida de segurança, nos faz remetermos a sua aplicação como garantia e forma de justiça, sem desprezar os fins e propósitos da medida coercitiva, agora com caráter tão-somente de fins curativos", ressalta a professora.
Assim, reveste-se a medida de segurança de caráter assecuratório na prevenção de futuros crimes, sem esquecer o alcance do princípio da dignidade da pessoa humana, oferecendo o tratamento ambulatorial ou psíquico que necessitam essas pessoas tidas como infratoras da norma penal.
Quem quiser participar das gravações do programa, basta entrar em contato através do e-mail: saberdireito@stf.jus.br
O Curso irá ao ar no Programa Saber Direito da TV Justiça, de segunda-feira a sexta-feira, do 21 de Maio a 25 de Maio de 2012, sempre às 8h da manhã, com reapresentação às 23h 30min.
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